O decreto que estabelece toque de recolher, ocupação máxima de 70% no transporte coletivo, entre outras medidas, foi assinado pelo governador Carlos Moisés (PSL) nesta sexta-feira (4), e entrará em vigor no sábado (5) às 23:00 horas.
O documento foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) no começo da noite desta sexta-feira (4) e terá vigência em todo o território catarinense, pelo prazo de 15 dias.
No decreto assinado pelo governador Moisés, consta a proibição de circulação e aglomeração de pessoas, da meia-noite às 5 horas, em espaços, públicos e privados, e em vias públicas, exceto para aqueles que possuem a necessidade de ir e vir em situação de emergência, percurso residência ao trabalho e seu retorno, assim como funcionamento de atividades e serviços essenciais.
>> Leia na íntegra o decreto:
DECRETO Nº 970, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020
Estabelece medidas de enfrentamento da COVID-19 em todo o território catarinense e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 160513/2020,
DECRETA:
Art. 1º Em complemento ao disposto no Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, e com fundamento na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ficam estabelecidas, em todo o território catarinense, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19:
I – diariamente, limitação do horário de funcionamento de atividades e serviços não essenciais até a meia-noite, permitido o ingresso de novos clientes até as 23:00 horas;
II – diariamente, da meia-noite às 5 horas, restrição de circulação e de aglomeração de pessoas em espaços, públicos e privados, e em vias públicas; e
III – funcionamento do transporte coletivo urbano municipal, respeitada a ocupação máxima de 70% (setenta por cento) da capacidade do veículo.
Parágrafo único. Fica excetuada do disposto no inciso II do caput deste artigo a circulação de pessoas necessária ao atendimento de situação de emergência, ao percurso residência ao trabalho e seu retorno, bem como ao
funcionamento de atividades e serviços essenciais estabelecidos no art. 11 do Decreto nº 562, de 2020.
Art. 2º Fica estabelecida, em todo o território estadual, a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual em espaços públicos e privados, com exceção dos espaços domiciliares, enquanto durar o estado de calamidade pública para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19.
Art. 3º Aplica-se o disposto no Decreto nº 562, de 2020, no que couber, às medidas de que tratam o caput do art. 1º e o caput do art. 2º deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 5 de dezembro de 2020, às 23:00 horas.
Florianópolis, 4 de dezembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
Força-tarefa para fiscalização
De acordo com a assessoria do Governo de Santa Catarina, na tarde desta sexta-feira (4), em reunião por webconferência, a secretaria de Estado da Saúde e a Diretoria de Vigilância Epidemiológica (Dive) discutiram e encaminharam com todos os setores de vigilância sanitária municipal e as forças de segurança, ações de fiscalização ostensiva ao cumprimento das regras.
Foi criada uma força-tarefa, coordenada pelo Grupo de Ações Coordenadas (Grac) para atuar na fiscalização e cumprimento do decreto em todos os municípios catarinenses. A conscientização da população é fator importante no enfrentamento à pandemia, na prevenção e proteção e para que mais restrições sejam evitadas.
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