O juiz José Aranha Pacheco, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, julgou procedente, em parte, processo que envolveu um acidente entre um ônibus coletivo e um casal que trafegava em uma motocicleta.
O episódio aconteceu em agosto de 2015 e deixou várias sequelas na mulher, que estava na garupa da moto conduzida pelo seu marido. O piloto da moto morreu no local do acidente.
A empresa de ônibus e a seguradora envolvidas no processo foram condenadas à indenização mensal de 60% do salário mínimo (incluído o 13º salário e o terço de férias), em decorrência da debilidade permanente da mulher, a contar da data do fato e perdurar até agosto de 2050.
Ainda na decisão, a vítima sobrevivente também será indenizada, a título de danos morais, no valor de R$ 30 mil. Com relação aos danos estéticos, a indenização foi fixada em R$ 10 mil. Ambos os valores devem ser calculados com base na correção monetária a partir da publicação da sentença e juros desde a data do acidente.
De acordo com os autos, a moto foi bruscamente atingida por um ônibus de transporte urbano que fazia manobra na via. A autora do processo teve o rosto desfigurado e também registrou a perda total dos movimentos de seu braço esquerdo, com o impedimento de retorno às atividades laborais.
Em sua defesa, a ré, empresa de transporte coletivo municipal, argumentou que no momento da colisão adotou todas as cautelas necessárias à manobra pretendida. Explicou que efetuou a parada do ônibus, sinalizou, e então deu início à conversão na via e explicou que o acidente ocorreu em razão da velocidade empregada pelo condutor da moto.
Consta nos autos o depoimento de uma testemunha que estava próxima do acidente e garantiu que o motorista do ônibus reduziu a velocidade para conversão à esquerda mas que não parou na via, conforme argumentado pela defesa da empresa.
O magistrado cita, em sua decisão, o Código de Trânsito Brasileiro que, em seu art. 29, § 2º, estabelece ordem de preferência entre veículos de pequeno e de maior porte, de maneira que a estes cabe zelar pela segurança dos primeiros, assim como aos motorizados cabe o resguardo pelos não motorizados. Ao finalizar sua decisão, o juiz autorizou a dedução do montante da condenação dos valores recebidos a título de seguro obrigatório (DPVAT), por ocasião da liquidação desta sentença.